Geral 31 de agosto de 2018
Visão do Fisco na Venda de Veículos Usados (Revendas de Veículos)
Visão do Fisco Sobre a Operação de Venda de Veículos Usados
Empresas do Simples Nacional devem considerar como
Receita Bruta o valor de venda do veículo, não podendo abater o valor da
compra.
Já as empresas de Lucro Presumido, possuem o benefício da Lei 9.716/98, podendo considerar como Receita Bruta o valor da diferença entre o preço de compra e o de venda do veículo usado. Segue abaixo as considerações baseadas na legislação:
Compra e Venda em Operações de Conta Própria (SIMPLES NACIONAL)
A atividade de compra e venda de
veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples
Nacional, cuja receita
bruta é o produto da venda (valor total da venda), excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do
Anexo I da LC
123, de 2006.
Inaplicável, desta forma, a equiparação desta operação ao art. 5º da Lei 9.716, de 1998, para fins de Simples
Nacional.
O artigo 5º da
Lei 9.716 de 1998 determina que “as pessoas jurídicas que tenham
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação
de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos
ou usados”.
Portanto, com base na redação da Lei
9.716 de 1998, entende-se que para todos os efeitos tributários, a
venda de veículos usados, adquiridos para revenda, ou os recebidos como dação
em pagamento pela aquisição de outro veículo, novo ou usado, sem levar em conta
a forma de tributação da pessoa jurídica, poderão equiparar-se às operações de
consignação.
Desta forma, como determinado na Lei
9.716 de 1998, confirmado pela Instrução Normativa SRF 152 de 1998,
a base de cálculo, para efeitos tributários, será a diferença entre o valor
pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de
venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Conforme ESCLARECIMENTOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL por meio do BOLETIM
DA RECEITA FEDERAL 32/2003 (não publicado no DOU), na determinação das bases de
cálculo estimadas, presumidas ou arbitradas do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas, das bases estimadas da CSLL ou das bases da CSLL das empresas sem
escrituração comercial, e das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado
em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de
venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o
valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo.
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