Geral 31 de agosto de 2018

Visão do Fisco na Venda de Veículos Usados (Revendas de Veículos)


Visão do Fisco Sobre a Operação de Venda de Veículos Usados


Empresas do Simples Nacional devem considerar como Receita Bruta o valor de venda do veículo, não podendo abater o valor da compra.

Já as empresas de Lucro Presumido, possuem o benefício da Lei 9.716/98, podendo considerar como Receita Bruta o valor da diferença entre o preço de compra e o de venda do veículo usado. Segue abaixo as considerações baseadas na legislação:


Compra e Venda em Operações de Conta Própria (SIMPLES NACIONAL)


A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda (valor total da venda), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC 123, de 2006.
Inaplicável, desta forma, a equiparação desta operação ao art. 5º da
Lei 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.


Visão com Base na Lei 9.716 de 1998 (LUCRO PRESUMIDO)


O artigo 5º da Lei 9.716 de 1998 determina que “as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados”.
Portanto, com base na redação da
Lei 9.716 de 1998, entende-se que para todos os efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda, ou os recebidos como dação em pagamento pela aquisição de outro veículo, novo ou usado, sem levar em conta a forma de tributação da pessoa jurídica, poderão equiparar-se às operações de consignação.
Desta forma, como determinado na
Lei 9.716 de 1998, confirmado pela Instrução Normativa SRF 152 de 1998, a base de cálculo, para efeitos tributários, será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Conforme ESCLARECIMENTOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL por meio do BOLETIM DA RECEITA FEDERAL 32/2003 (não publicado no DOU), na determinação das bases de cálculo estimadas, presumidas ou arbitradas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, das bases estimadas da CSLL ou das bases da CSLL das empresas sem escrituração comercial, e das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo.


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