Geral 31 de outubro de 2018
Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf tem suas datas alteradas
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa
RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.
Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de
contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma
data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos
periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.
Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as
contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações,
confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de
Arrecadação Federal (Darf).
Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados
e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os
2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701,
de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de
início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades
aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.
II – para o 2º grupo, que compreende as demais
entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a partir de 10 de
janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2019;
III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados
não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os
incisos I, II e IV, a partir de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos
ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
IV – para o 4º grupo, que compreende os entes
públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações
internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº
1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
Fonte: RFB
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