Geral 25 de outubro de 2018
Fisco pode multar empresa extinta que não apresenta registros fiscais
A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os
registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o
contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os
créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de auto de infração pela
falta de apresentação dos livros fiscais, pois essa é uma obrigação acessória
do contribuinte.
Mesmo que o contribuinte venha a encerrar as suas
atividades, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram. No caso concreto, o crédito tributário
não se refere à obrigação principal, mas à penalidade imposta em razão de
descumprimento de obrigação acessória — exibir os registros fiscais.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação do município de
São Leopoldo para reconhecer a legitimidade de três certidões de dívida ativa
(CDAs) emitidas contra uma empresa que deixou de pagar multa por não apresentar
livros fiscais e a documentação requerida nos anos de 2006 e 2007. Mesmo
extinta desde 2005, a devedora e seus corresponsáveis legais terão de pagar R$
6,3 mil ao Fisco municipal.
A municipalidade alegou que o autor deixou de apresentar a documentação solicitada após receber três intimações, o que constitui infração prevista nos artigos 157, inciso II, 69 e 55 da Lei Municipal 5.047/2001. Além disso, afirmou que o contribuinte foi devidamente notificado dos autos de infração e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal. Explicou que, por causa da falta de pagamento e/ou impugnação administrativa, o crédito acabou inscrito em dívida ativa.
Fonte: ConJur
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