Geral 23 de agosto de 2022
Entenda como empresa optante pelo Nacional pode gerar crédito do ICMS
As empresas do Simples Nacional repassam o crédito apurado no Simples, conforme inciso XI do artigo 63 do RICMS/SP "do valor do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MEI - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
“A alíquota aplicável para o cálculo do crédito do ICMS será encontrada com base da receita bruta no mercado interno que a ME ou EPP esteve sujeita no mês anterior a emissão da nota fiscal”
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional contábil/tributário, com expertise e experiência na área, para que possa orientar com os procedimentos dentro da legislação vigente.
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